TCU estabelece critérios para fixação de salários acima de pisos convencionais em contratos regidos pela Lei 14.133/2021

Órgão segue jurisprudência ao permitir, em caráter excepcional, a fixação de salários superiores ao piso

O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou, por meio do Acórdão 1589/2024 – Plenário, que, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, é possível a fixação de salários acima dos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho. No entanto, essa medida é permitida somente quando atendidos dois requisitos essenciais: uma justificativa técnica detalhando que os serviços demandam a execução por profissionais com nível de qualificação superior à média e a realização de uma pesquisa de preços que comprove a compatibilidade dos salários com os valores de mercado para contratações similares.

Essa decisão reflete o mesmo entendimento já adotado pelo TCU durante a vigência da Lei 8.666/1993. A jurisprudência do tribunal permite, em casos excepcionais, que a Administração Pública fixe salários superiores ao mínimo estabelecido, desde que tais práticas sejam fundamentadas em critérios técnicos claros e comprovadas como compatíveis com o mercado.

Contexto e fundamentação da decisão

A decisão do TCU ocorreu em um contexto de revisão de práticas licitatórias da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), especificamente no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023. Durante a análise, foi constatado que a Fiocruz justificou a necessidade de oferecer salários superiores aos pisos salariais da categoria para evitar a evasão de profissionais qualificados e minimizar a rotatividade, especialmente para cargos que requerem maior experiência.

Entretanto, o TCU apontou que faltavam elementos para justificar plenamente a adoção de salários acima do piso salarial da categoria. A fundação foi orientada a fornecer dados adicionais sobre a evasão e a rotatividade observadas em contratações anteriores que utilizavam o piso salarial como referência.

A fundamentação jurídica para essa decisão baseia-se na necessidade de comprovação, por meio de pesquisa de mercado, de que os salários oferecidos estão alinhados com as práticas de mercado e que o nível de qualificação exigido justifica a remuneração superior.

Requisitos para fixação de salários acima do piso

O Acórdão 1589/2024 reafirma para a nova lei os seguintes requisitos para a fixação de salários acima dos pisos estabelecidos em convenções coletivas:

  1. Justificativa Técnica: Deve haver uma justificativa técnica clara e fundamentada que demonstre que os serviços demandam profissionais com qualificação superior à média.
  2. Pesquisa de Preços: A entidade contratante deve realizar uma pesquisa de preços para comprovar que os salários propostos são compatíveis com os valores de mercado para contratações similares, demonstrando que existe uma distinção salarial no mercado em função da qualificação do trabalhador.

A decisão e a jurisprudência consolidada

O TCU, ao decidir sobre a matéria, considerou que sua jurisprudência já consolidada admite a fixação de salários superiores aos pisos salariais, desde que haja comprovação de que a decisão é tecnicamente justificada e economicamente viável, conforme ilustrado no Acórdão 2101/2020-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes.

Além disso, a decisão estabeleceu que, para futuras contratações, as entidades devem evitar exigências desnecessárias que possam prejudicar a competitividade e a isonomia entre os licitantes, em conformidade com os princípios da legalidade e da competitividade.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central refere-se à interpretação e aplicação da Lei 14.133/2021 e das diretrizes estabelecidas pelo TCU para a fixação de salários em contratações públicas. A decisão reforça que, embora a fixação de salários acima dos pisos convencionais seja permitida, isso só pode ocorrer em caráter excepcional e mediante justificativas técnicas robustas e pesquisas de mercado que demonstrem a compatibilidade dos valores praticados com as práticas de mercado.

Legislação de referência

Lei 14.133/2021:

  • Art. 6º. São princípios que regem as contratações públicas: eficiência, eficácia, segurança jurídica, isonomia, competitividade, probidade administrativa, economicidade, transparência e eficiência.

Acórdão 2101/2020-TCU-Plenário:

  • “Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares.”

Processo relacionado: Acórdão 1589/2024, Plenário

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