A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um segurado que trabalhou como eletricista e técnico eletrônico. A decisão reconheceu que o trabalhador esteve exposto a condições perigosas devido ao risco elétrico, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Fundamentação da decisão
Os magistrados da Décima Turma do TRF3 concluíram que os documentos apresentados comprovam que o segurado exerceu funções de eletricista e técnico eletrônico entre janeiro de 1988 e novembro de 2019. Durante esses períodos, ele esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, caracterizando risco à sua saúde.
O relator do caso, juiz federal convocado Marcus Orione, afirmou que o tempo de trabalho em condições especiais somou 29 anos, 10 meses e 20 dias, atingindo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. A decisão destacou que o uso de EPIs não é suficiente para eliminar o risco à saúde decorrente da exposição a altas tensões elétricas.
Análise do tribunal sobre a exposição ao risco
O tribunal ressaltou que, para a caracterização da função como especial, não é necessária a exposição diária ao risco, especialmente em profissões como a de eletricista. A exposição frequente, ainda que semanal ou alternada, a agentes agressivos como descargas elétricas elevadas pode causar danos cumulativos à saúde, justificando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Histórico do caso e recurso do INSS
O segurado havia obtido decisão favorável em primeira instância, mas o INSS recorreu ao TRF3 alegando falta de comprovação dos requisitos necessários para a aposentadoria especial. A Décima Turma, no entanto, rejeitou o recurso do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores expostos a condições insalubres ou perigosas, destacando a jurisprudência relacionada ao reconhecimento de tempo de serviço especial para profissões de risco, como a de eletricista.
Legislação de referência
Art. 57, Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.”
Processo relacionado: Apelação Cível 5000130-91.2021.4.03.6128