TST reafirma que o não pagamento de horas extras é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho

A falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) também justifica o desligamento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST entendeu que o não pagamento de horas extras e a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) justificam o desligamento do empregado por justa causa do empregador.

Na ação judicial, o operador alegou que durante seu período de trabalho, de junho de 2020 a dezembro de 2021, lavava peças com óleo diesel sem a devida proteção, expondo-se a agentes químicos insalubres em grau máximo. A perícia confirmou essa exposição, demonstrando que ele tinha contato direto com o diesel. A sentença inicial reconheceu a falta grave do empregador e deferiu a rescisão indireta devido à ausência de EPIs adequados.

Divergência no TRT sobre motivo da rescisão

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia decidido que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregado, não reconhecendo a justa causa do empregador. Para o TRT, o fornecimento irregular de EPIs e o pagamento parcial do adicional de insalubridade não seriam suficientes para justificar a rescisão indireta, uma vez que o trabalho em ambiente insalubre pode ser lícito, desde que pago o adicional adequado.

TST confirma irregularidades e justa causa do empregador

No entanto, ao julgar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, ressaltou que o próprio TRT havia reconhecido diversas irregularidades contratuais. A jurisprudência do TST estabelece que o não pagamento de horas extras é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que foi corroborado por outras faltas graves cometidas pela empresa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST decidiu de forma unânime pela rescisão indireta, garantindo ao trabalhador as mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Questão jurídica envolvida

A questão central da decisão envolve a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão indireta é aplicável quando o empregador comete falta grave que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, como o não pagamento de horas extras e a falta de fornecimento de EPIs, conforme ficou demonstrado no caso.

Legislação de referência

Artigo 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  • d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Processo relacionado: RR-1000114-77.2022.5.02.0386

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