O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, uma mudança significativa que beneficia servidores, servidoras, magistrados e magistradas com deficiência permanente, assim como aqueles que têm filhos ou dependentes nessa condição. A nova decisão elimina a exigência de renovação anual do laudo médico para comprovação da deficiência. Essa decisão foi tomada durante a 11ª Sessão Virtual de 2024, alterando a Resolução CNJ 343/2020.
Objetivo da alteração na Resolução CNJ 343/2020
A Resolução CNJ 343/2020 foi instituída para estabelecer condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves, tanto para os servidores e magistrados quanto para aqueles que são responsáveis por dependentes nessas condições. Antes da alteração, a renovação anual do laudo médico era necessária para a concessão do regime de trabalho especial. Com a nova decisão, essa exigência é eliminada para casos de deficiência permanente.
Justificativa para a dispensa da renovação
O então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o laudo médico é essencial para assegurar os direitos e garantias das pessoas com deficiência. No entanto, ele argumentou que a exigência de renovação periódica em um curto espaço de tempo, especialmente para casos de deficiência permanente ou irreversível, é prejudicial e desnecessária. “A questão é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias”, afirmou Salomão.
Novas disposições para validade dos laudos médicos
Com a nova alteração, o artigo 4º da Resolução 343/2020 agora assegura que, para magistrados ou servidores com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado, desde que ateste uma deficiência de caráter permanente. Para filhos ou dependentes legais com deficiência, o laudo deve ser atualizado em intervalos de até cinco anos, conforme definido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação de princípios de dignidade humana e igualdade, assegurando a não discriminação de servidores e magistrados com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
Legislação de referência
- Art. 3º, Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): “É condição prévia para o gozo dos direitos das pessoas com deficiência o reconhecimento e a avaliação da deficiência, sendo vedada qualquer discriminação em razão da deficiência.”
- Resolução CNJ 343/2020: Institui condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves.
Processo relacionado: Pedido de Providências 0008303-27.2023.2.00.0000