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STJ aplica precedente do STF e absolve réu por porte de 23 gramas de maconha para consumo pessoal

Com a aplicação do precedente do STF, o STJ extinguiu a punibilidade do réu pela atipicidade da conduta

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o precedente que descriminaliza o porte de drogas para consumo pessoal e absolveu um réu encontrado com 23 gramas de maconha. O STF, ao julgar o tema em junho deste ano, determinou que o porte de maconha para uso pessoal não configura infração penal, sujeitando o portador apenas a sanções administrativas, como advertência ou participação em programas educativos.

Limites para caracterização de uso pessoal

Segundo o entendimento do STF, presume-se que a posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou a manutenção de até seis plantas-fêmeas para uso próprio não constitui crime, até que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre a matéria. Essa presunção de uso pessoal foi aplicada ao caso analisado pelo STJ.

Reclassificação da conduta e decisão do STJ

No caso concreto, o réu havia sido condenado em primeira instância a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa, porém, recorreu pedindo a desclassificação do crime para posse de droga para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação.

O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, inicialmente já havia desclassificado a conduta para uso pessoal de entorpecente, dada a pequena quantidade de droga apreendida e o contexto dos autos. Com o novo entendimento do STF, o ministro reconheceu a atipicidade da conduta, considerando que o caso se enquadra nas teses estabelecidas pela repercussão geral do STF.

Consequências da decisão

Com a aplicação do precedente do STF, o STJ extinguiu a punibilidade do réu pela atipicidade da conduta. O ministro determinou que os autos sejam remetidos ao juizado especial criminal competente, para análise de eventuais sanções administrativas cabíveis, seguindo o entendimento de que o porte de droga para uso pessoal não mais constitui infração penal.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a aplicação do precedente do STF que descriminaliza o porte de drogas para consumo pessoal, determinando que tais condutas não sejam mais tratadas como infrações penais, mas sim como atos sujeitos a sanções administrativas.

Legislação de referência

Artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Tema 506 da Repercussão Geral do STF: “O porte de drogas para consumo pessoal não constitui infração penal, sendo o portador sujeito apenas a sanções administrativas até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.”

Processo relacionado: REsp 2121548

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