A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, por meio de ação popular, a invalidação de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) só pode ocorrer em situações de manifesta ilegalidade, contrariedade a precedentes judiciais consolidados ou desvio de poder. Esse entendimento foi adotado ao reformar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia anulado um acórdão do Carf que reconheceu a decadência e anulou um crédito tributário constituído contra uma fundação.
Função da ação popular e limites de sua aplicação
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a ação popular é um instrumento constitucional que permite a qualquer cidadão impugnar atos lesivos ao patrimônio público. Entretanto, ela ressaltou que essa ação não deve ser utilizada para proteger interesses particulares, sob pena de desvirtuar sua finalidade, que é a defesa de interesses coletivos.
Limites para o controle judicial dos atos do Carf
A ministra explicou que o Carf, como instância administrativa máxima para a resolução de contenciosos fiscais, tem suas decisões protegidas por um alto grau de autonomia. Assim, a revisão judicial de suas conclusões por meio de ação popular só se justifica quando essas conclusões violam claramente a lei, são contrárias a precedentes judiciais pacificados ou são fruto de desvio ou abuso de poder. No caso analisado, o autor da ação popular buscava apenas invalidar as decisões do Carf por discordar de sua interpretação da legislação tributária, o que, segundo o STJ, não justifica a utilização da ação popular.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a interpretação dos limites da ação popular na contestação de decisões administrativas, especificamente as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão do STJ sublinha que a ação popular só pode ser utilizada para impugnar atos administrativos em casos de manifesta ilegalidade, contrariedade a precedentes consolidados ou abuso de poder, e não para meras discordâncias interpretativas sobre a legislação.
Legislação de referência
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
- Artigo 173, inciso I:“A ação para a constituição do crédito tributário, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Decreto 70.235/1972:
- Regula o processo administrativo fiscal, incluindo a atuação do Carf.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942):
- Artigo 24:“A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado obedecerá às normas vigentes ao tempo em que se efetuou.”
Processo relacionado: REsp 1608161