A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela nulidade do registro e proibiu o uso da marca “Delinia”, utilizada pela empresa Groupe Adeo na rede Leroy Merlin, devido à semelhança com a marca “D’Linea”, de uma empresa gaúcha do ramo moveleiro. A decisão foi fundamentada no risco de confusão entre os consumidores e na possibilidade de associação indevida das duas marcas, que atuam no mesmo setor.
Possibilidade de confusão e proteção marcária
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) impede o registro de marcas que possam causar confusão ou associação com outras já registradas. No entendimento do STJ, a semelhança gráfica e fonética entre “D’Linea” e “Delinia”, aliada ao fato de que ambas operam no mercado moveleiro, justificou a anulação do registro e a proibição de uso da marca “Delinia”.
Exceção da teoria da distância afastada
A relatora também afastou a aplicação da Teoria da Distância, que havia sido utilizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para reformar a decisão de primeiro grau. Segundo Nancy Andrighi, o grau de semelhança entre as marcas envolvidas é muito maior do que o observado em comparações com outras marcas citadas no acórdão do TRF2, como “Mobilinea” e “Lineart”. Assim, a simples possibilidade de confusão foi considerada suficiente para a tutela da marca “D’Linea”.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve o princípio da proteção à propriedade industrial, especificamente no que se refere ao registro de marcas. A decisão baseia-se na interpretação do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que impede o registro de marcas que possam causar confusão ou associação indevida com marcas já existentes no mercado. A análise do STJ considerou a semelhança gráfica e fonética entre as marcas, bem como a possibilidade de induzir o consumidor a erro, reforçando a tutela dos direitos de propriedade intelectual.
Legislação de referência
Artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996): “Não são registráveis como marca: (…) VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir.”
Processo relacionado: REsp 2120527