O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade de expressões como “masculino”, “feminino”, e similares, utilizadas para definir critérios de acesso a cargos públicos nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, tomada por unanimidade, afeta futuros concursos e nomeações, eliminando diferenciações baseadas em gênero para cargos como guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias.
Fundamentos da decisão e argumentos do relator
O relator da ação, desembargador Vico Mañas, argumentou que a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas em concursos públicos com base em gênero, idade, ou porte físico só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o justificar. No caso em questão, não havia justificativa para a criação de cargos separados por gênero.
O magistrado explicou que, em situações que exigem maior esforço físico ou contato específico com o público, a solução deve ser a alocação posterior dos servidores conforme a necessidade e demanda do serviço, e não a segregação de vagas por gênero durante o processo seletivo. Essa abordagem preserva o princípio da isonomia, permitindo concorrência ampla e igualitária a todos os candidatos, independentemente de suas características pessoais.
Implicações da decisão e considerações sobre a isonomia
A decisão não impede que a legislação reserve vagas mínimas para mulheres, com o objetivo de corrigir distorções históricas relacionadas à aplicação formal do princípio da igualdade. No entanto, o desembargador Mañas enfatizou que essa reserva deve ser considerada um mínimo, sem limitar a quantidade de mulheres aprovadas, podendo resultar em uma porcentagem maior ao final do certame.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a aplicação do princípio da isonomia e a vedação de discriminações injustificadas em concursos públicos. A decisão do TJSP reforça que critérios de gênero, idade ou porte físico devem ser aplicados de forma restrita e justificada, apenas quando a natureza do cargo exigir, garantindo assim igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Legislação de referência
Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]”
Processo relacionado: Direta de inconstitucionalidade nº 2299183-23.2023.8.26.0000