Justiça condena concessionária por falha na energia que acarretou a perda de medicamentos refrigerados

O relator ressaltou que, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à concessionária comprovar a inexistência do nexo causal, o que não foi feito.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores. A falha resultou na perda de medicamentos que necessitavam de refrigeração, levando à condenação da empresa ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

Alegações da concessionária e fundamentos do tribunal

No recurso apresentado, a Neoenergia Brasília argumentou que seria necessária uma perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais, além de questionar a petição inicial por suposta falta de provas da suspensão do serviço. No entanto, o colegiado concluiu que a documentação apresentada pelos autores era suficiente para esclarecer os fatos, dispensando a necessidade de perícia.

A Turma destacou que a concessionária não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem apresentou excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. O relator ressaltou que, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à concessionária comprovar a inexistência do nexo causal, o que não foi feito.

Reconhecimento dos danos morais

Além dos danos materiais, o tribunal também reconheceu o direito dos autores à indenização por danos morais. A decisão considerou que a perda dos medicamentos, aliada ao sofrimento e ao tempo gasto pelos consumidores para resolver o problema, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia. O valor de R$ 2 mil foi fixado para compensar o prejuízo emocional sofrido pelos consumidores.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A decisão reafirma que as empresas têm o dever de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, sendo responsáveis por danos materiais e morais causados por falhas no fornecimento de energia elétrica.

Legislação de referência

Art. 22, Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Processo relacionado: 0706162-62.2023.8.07.0011

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