A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada. A autarquia foi condenada a complementar o valor do benefício até o patamar de um salário mínimo.
Acordo internacional e fundamentação jurídica
O caso envolve a aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, conforme o art. 12 do Decreto 1.457/95. A segurada recebe o benefício de aposentadoria por idade no Brasil, mas não possui benefício complementar do governo português. O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que, segundo o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, o benefício previdenciário no Brasil não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o segurado já recebe um benefício do país parceiro e os valores somados superam o mínimo do país de residência.
Direito à revisão do benefício
A decisão judicial garantiu à segurada o direito à revisão de sua aposentadoria, assegurando que o valor recebido não seja inferior ao salário mínimo. O relator determinou que a segurada tem direito a receber as diferenças entre o valor correto e o que foi pago, retroativamente à data de concessão do benefício. Esse entendimento é respaldado pela Tese 262 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais (TNU), que trata da aplicação dos acordos internacionais de seguridade social.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação do princípio constitucional que assegura que nenhum benefício previdenciário pode ser inferior ao salário mínimo, conforme o art. 201, § 2º, da Constituição Federal. A decisão destaca a importância do acordo internacional na definição dos direitos dos segurados que possuem vínculos previdenciários em mais de um país, garantindo que eles não sejam prejudicados financeiramente.
Legislação de referência
Art. 201, § 2º, Constituição Federal de 1988: “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
Processo relacionado: 1012497-34.2023.4.01.9999