Candidatas e candidatos das Eleições Municipais de 2024 estão autorizados a realizar lives eleitorais, que são transmissões digitais com o objetivo de promover suas candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado. Essa permissão está prevista no artigo 29-A da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, e foi incluída pela Resolução TSE 23.732/2024.
O que é permitido
As lives eleitorais, mesmo sem pedido explícito de voto, são consideradas atos de campanha de natureza pública. A utilização dessas transmissões para promoção pessoal ou atos relacionados ao exercício do mandato também é equiparada à promoção de campanha, sendo permitidas a partir de 16 de agosto de 2024.
Restrições aplicáveis
A Resolução TSE 23.610/2019 proíbe a transmissão ou retransmissão de lives eleitorais em sites, perfis ou canais de internet de pessoas jurídicas, com exceção para partidos políticos, federações ou coligações a que a candidatura esteja vinculada. Além disso, emissoras de rádio e televisão não podem transmitir essas lives.
Cobertura jornalística e uso de prédios públicos
A cobertura jornalística de lives eleitorais deve seguir os limites legais aplicados à programação normal de rádio e TV, sem tratamento privilegiado aos candidatos ou exploração econômica. Também é permitido o uso de residência oficial para a realização de lives por candidatos à prefeitura, desde que o ambiente seja neutro e sem elementos que remetam ao poder público. A candidata ou o candidato deve registrar na prestação de contas todos os gastos e doações relacionados à live.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a regulamentação da propaganda eleitoral em ambiente digital, incluindo as condições para a realização de lives eleitorais e as restrições impostas para garantir a isonomia entre candidatas e candidatos, bem como a transparência no uso de recursos públicos.
Legislação de referência
Artigo 29-A da Resolução TSE 23.610/2019: “Dispõe sobre a realização de lives eleitorais como atos de campanha de natureza pública.”
Artigo 37, § 1º da Constituição Federal de 1988: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Resolução TSE 23.735/2024: “Regulamenta os ilícitos eleitorais, incluindo o uso de prédios públicos para a realização de lives eleitorais.”