A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de um contrato de locação por culpa exclusiva dos locadores e determinou a indenização por danos morais à locatária. O caso envolveu um apartamento que foi anunciado com uma área de 90m², mas que, na realidade, possuía apenas 65,74m².
O caso e a decisão
A locatária descobriu a diferença de metragem ao se mudar para o imóvel e solicitou a rescisão do contrato, além de reparação pelos danos sofridos. Em defesa, a empresa locadora argumentou que a locação havia sido feita na modalidade “ad corpus”, na qual a metragem do imóvel não seria determinante, e que a locatária estava ciente da área real antes da assinatura do contrato.
No entanto, o Tribunal concluiu que, apesar de a locatária ter visitado o imóvel antes de firmar o contrato, a locação não foi realizada na modalidade “ad corpus”. O colegiado destacou que o anúncio do imóvel, veiculado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. O relator do caso afirmou que “a conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação.”
Quebra de boa-fé objetiva
Com a diferença de 37% na área do imóvel, o Tribunal entendeu que houve quebra do princípio da boa-fé objetiva, que é essencial nas relações contratuais. Diante disso, além da rescisão do contrato, foi fixada uma indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a violação do princípio da boa-fé objetiva e a falsa representação da metragem do imóvel, o que fundamentou a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos locadores e a consequente indenização por danos morais.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que diminuam o valor do produto ou serviço.
- Código Civil: Art. 422 – “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Processo relacionado: 0715988-16.2021.8.07.0001