A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra a condenação que o obriga a pagar horas extras a um coordenador que, fora do horário de expediente, permanecia em regime de sobreaviso, monitorando ocorrências de segurança em diversas agências do estado.
Funções além do horário contratual
O bancário, contratado em 1988 e dispensado em 2021, ocupou a Coordenadoria de Segurança Patrimonial a partir de 2005. Ele era responsável por atender demandas de segurança, como disparos de alarmes e situações de vandalismo, mesmo fora do expediente. O coordenador afirmou que, ao estar à disposição da empresa, enfrentava limitações em seu tempo de descanso, situação confirmada por testemunhas.
Decisão de primeira instância mantida pelo TRT e pelo TST
A sentença de primeiro grau, que condenou o Banestes ao pagamento de horas extras pelo período de sobreaviso, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O banco recorreu ao TST, mas o agravo foi negado. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, citou a Súmula 428 do TST, que considera o regime de sobreaviso aplicável a situações em que o trabalhador, mesmo não estando em casa, permanece à disposição do empregador por meio de celular corporativo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central gira em torno da caracterização do regime de sobreaviso, conforme a Súmula 428 do TST, que estabelece que o empregado que fica com celular corporativo à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho tem direito a receber horas extras.
Legislação de referência
- Súmula 428 do TST: “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, aguarda a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
Processo relacionado: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011