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Responsabilidade civil do Estado: União deve indenizar filho de perseguido político durante ditadura

Decisão reconhece danos morais sofridos por filho de exilado e fixa indenização de R$ 100 mil

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais a um homem, filho de um exilado político, em decorrência das perseguições sofridas durante o regime militar. A sentença, publicada em 12 de agosto, é do juiz Bruno Polgati Diehl, que destacou o impacto direto e profundo que a repressão política teve sobre o autor.

O caso

O autor, que hoje possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai, um professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em Novo Hamburgo (RS), foi perseguido durante o golpe militar de 1964. Devido à perseguição, a família foi forçada a se exilar no Uruguai e, posteriormente, no Chile, quando ele tinha apenas cinco anos. Durante o período de exílio, o pai do autor desenvolveu um quadro depressivo e, em 1978, cometeu suicídio.

Defesa da União e decisão judicial

A União, em sua defesa, alegou a prescrição da ação e argumentou que a família do autor já havia sido indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo nova indenização por danos morais. No entanto, o juiz Bruno Polgati Diehl citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais decorrentes da perseguição política durante a ditadura militar.

O magistrado também destacou que a acumulação de indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia é permitida, reafirmando que as reparações têm naturezas distintas.

Impacto da perseguição política

Documentos anexados ao processo comprovaram que o nome do pai do autor constava em arquivos sigilosos da ditadura e que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre 1964 e 1979, sem garantia de segurança, devido à cooperação entre os regimes militares da América Latina.

Durante o período de exílio, o autor sofreu não apenas a perda de estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil, deslocamentos forçados e condições adversas. A morte de seu pai, em 1978, resultante de um quadro depressivo intensificado pela perseguição política, agravou ainda mais seu sofrimento psicológico.

Compromisso com os princípios democráticos

O juiz destacou que a condenação da União não tem apenas o objetivo de indenizar o autor, mas também de reafirmar o compromisso do Estado com os princípios democráticos, para que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a responsabilidade do Estado em reparar os danos morais causados a indivíduos e suas famílias devido à perseguição política durante o regime militar. A decisão judicial baseia-se na imprescritibilidade das ações de reparação por danos decorrentes de violações de direitos humanos e na possibilidade de acumulação de indenizações por danos morais com outras reparações previstas na Lei da Anistia.

Legislação de referência

  • Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia): “Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes.”
  • Constituição Federal de 1988: “Art. 5º, inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Processo relacionado: 5001042-48.2023.4.04.7114

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