A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Mineração Corumbaense Reunida S.A. ao pagamento de horas extras a um geólogo que trabalhou além da jornada legal sem receber a devida compensação. Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo afirmou que sempre excedeu as seis horas diárias previstas, sem jamais receber o adicional de 25% sobre as horas extras. Ele buscou na Justiça o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia de trabalho.
Argumento da mineradora com base em acordo coletivo
A defesa da mineradora alegou que, segundo o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato, cargos de nível superior, como o do geólogo, estariam dispensados do controle de ponto. A empresa também sustentou que o empregado foi orientado sobre a jornada de trabalho e a proibição de ultrapassar os limites legais, podendo compensar horas extras posteriormente, se necessário.
Justiça do Trabalho reconhece direito às horas extras
Tanto a Vara do Trabalho de Corumbá quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) deram razão ao empregado, destacando que a dispensa do controle de jornada só seria válida para cargos de confiança, o que não era o caso do geólogo. No julgamento do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, reforçou que a norma coletiva não pode prevalecer sobre direitos fundamentais trabalhistas, como a limitação e o controle da jornada de trabalho. Ele acrescentou que a ausência de controle de jornada prejudica o direito ao pagamento das horas extras, violando o princípio da isonomia.
Questão jurídica envolvida
A questão central discutida no caso envolve a validade de normas coletivas que dispõem sobre o controle de jornada para empregados com nível superior. A decisão do TST reafirma que tais normas não podem suprimir direitos fundamentais trabalhistas, como o controle de jornada e o pagamento de horas extras, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Legislação de referência
- Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
- Artigo 74, §2º da CLT: “Para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”
Processo relacionado: RR-24545-27.2017.5.24.0041