O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, por questões processuais, o pedido da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) para suspender uma decisão da Justiça de Santa Catarina que garantiu a uma passageira o direito de transportar sua cadela de grande porte na cabine do avião como animal de apoio emocional.
Contexto da decisão
A Latam solicitou a suspensão da decisão até que o STF julgasse um recurso extraordinário relacionado ao caso. No entanto, o ministro Fux destacou que o recurso ainda não foi analisado na instância de origem, e a Latam não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que justificasse a intervenção do STF nesta fase do processo.
Decisão de origem
A decisão da Justiça estadual considerou que a passageira estava em tratamento psicoterápico desde 2017 e que o animal, da raça shar-pei, era reconhecido como essencial para o controle de crises de ansiedade e pânico durante o voo. Além disso, a presença do animal foi corroborada por uma declaração de um adestrador, que confirmou o treinamento adequado do cão.
Argumentos da Latam
Na petição ao STF, a Latam argumentou que a decisão violava o princípio constitucional que impede a imposição de obrigações não previstas em lei. A empresa também alegou que a presença de um cão de grande porte na cabine poderia comprometer a segurança do voo, especialmente em situações de emergência, dificultando a evacuação rápida e o controle do animal.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a análise do direito de transporte de animais de apoio emocional em aeronaves, confrontando os direitos da passageira em tratamento com as normas de segurança operacional da companhia aérea e o princípio da legalidade.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
- Artigo 1.035, § 5º: “O recurso extraordinário ou o recurso especial, interposto contra acórdão proferido na sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, não será submetido a novo juízo de admissibilidade na origem.”
- Artigo 995, parágrafo único: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Processo relacionado: PET 12714