A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a concessão de gratuidade de justiça, ao mesmo tempo em que uma ação é julgada improcedente, configura sucumbência recíproca. Esse entendimento permite que a parte afetada pela decisão recorra por meio de recurso adesivo, mesmo que a decisão seja desfavorável a ela em outros aspectos.
Fundamentos da decisão
O caso envolveu uma ação de usucapião, na qual o juízo de primeiro grau negou o pedido dos autores e concedeu gratuidade de justiça. As empresas vencedoras apelaram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para revogar a gratuidade, enquanto os autores entraram com recurso adesivo para insistir no reconhecimento da usucapião.
O TJMT inicialmente afastou a gratuidade e reformou a sentença em favor da usucapião. No entanto, em embargos de declaração, o tribunal concluiu que não havia sucumbência recíproca e decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.
Questão jurídica envolvida
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a concessão de gratuidade de justiça pode, na prática, reduzir a zero os honorários advocatícios devidos à parte vencedora. Essa situação configura um interesse recursal, justificando a possibilidade de interposição de recurso adesivo.
A relatora sublinhou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal, e que a interpretação restritiva do TJMT violou o artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Legislação de referência
- Artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: “Cada parte interporá o recurso independente, no entanto, a adesão ao recurso principal terá que ser subordinada ao recurso principal.”
Processo relacionado: REsp 2111554