A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que um centro comercial em Porto Alegre indenize uma cliente em R$ 13 mil por danos morais e materiais, após ela sofrer uma queda no estacionamento do local. O acidente resultou na fratura do pé direito da autora, que estava com sua filha de três meses no momento do incidente.
O acidente e os danos sofridos pela autora
De acordo com o processo, o acidente ocorreu quando a autora, ao retirar a filha do bebê conforto no estacionamento do centro comercial, pisou em uma área que aparentava ser grama, mas era, na verdade, a cerca viva do andar inferior. Ela caiu de uma altura de aproximadamente 1,50 metros, fraturando o pé direito, enquanto a criança caiu sobre o corpo da mãe. A autora ficou imobilizada por 50 dias, durante os quais não pôde utilizar medicação para dor devido à amamentação.
A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a administradora do centro comercial. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, levando a autora a recorrer da decisão, pedindo a reforma da sentença.
Fundamentação da decisão e responsabilidade do centro comercial
O relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da ré com base na Teoria do Risco do Empreendimento. Ele ressaltou que a empresa deve responder pelos danos causados ao cliente devido a falhas administrativas, independentemente de culpa.
O magistrado também apontou a falta de cuidados com a acessibilidade e segurança no estacionamento, citando a norma ABNT NBR 9050, que exige proteção contra quedas em áreas de circulação com desnível. Além disso, o relator observou que a ré não prestou socorro à autora após o acidente, o que reforça a negligência da administradora.
Conclusão e valor da indenização
O TJRS concluiu que a autora tem direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 8.098,02, para cobrir os prejuízos financeiros comprovados decorrentes do acidente, incluindo os gastos com tratamento e limitações físicas temporárias.
Quanto aos danos morais, o tribunal decidiu pela indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade da lesão e o período de tratamento. O valor foi determinado com base em critérios de prudência e equidade, visando compensar o sofrimento da autora e aplicar uma punição pedagógica ao centro comercial.
A decisão foi unânime, com os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti acompanhando o voto do relator.
Questão jurídica envolvida
O caso sublinha a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais pela segurança de seus clientes, especialmente em relação à acessibilidade e sinalização em áreas de risco. A decisão reforça o dever dos fornecedores de serviços de evitar situações que possam resultar em danos aos consumidores.
Legislação de referência:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Norma ABNT NBR 9050: “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.”
Processo relacionado: Recurso nº 5000609.34.2018.8.21.4001