O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1464/2024-Plenário, relatado pelo ministro Augusto Nardes, reafirmou que, nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016, o preço estimado deve ser considerado o valor máximo admissível. Propostas que ultrapassem esse valor após a negociação devem ser desclassificadas, conforme previsto nos artigos 56 e 57 da referida lei.
Contexto do caso
A decisão do TCU ocorreu após uma auditoria solicitada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) para verificar a regularidade de processos licitatórios conduzidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e suas entidades vinculadas, como a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). O pedido de auditoria foi motivado por suspeitas de falta de competitividade e sobrepreço em contratações que beneficiaram uma única empresa, que recebeu mais de R$ 326 milhões em 2023, valor superior à soma dos recursos recebidos pelas outras sete empresas mais favorecidas.
A auditoria focou em quatorze processos licitatórios considerados mais significativos, representando aproximadamente 80,90% do valor total licitado pelos órgãos mencionados. A análise da unidade técnica do TCU avaliou a regularidade dos preços, a competitividade dos certames e a possibilidade de direcionamento das licitações.
Conclusões da auditoria e voto do relator
O ministro Augusto Nardes destacou que, conforme a análise técnica, não foram encontradas evidências de irregularidades nos certames examinados. No entanto, ele enfatizou que, de acordo com a Lei das Estatais, o preço estimado deve ser considerado o valor máximo aceitável, e qualquer proposta acima desse valor deve ser desclassificada.
O relator também ressaltou que o TCU já havia se manifestado em decisões anteriores sobre a necessidade de justificar adequadamente contratações por preços superiores aos orçados. Citou, por exemplo, o Acórdão 1549/2017-Plenário, que alertou a Petrobras sobre a insuficiência na justificativa de preços superiores ao orçamento, e o Acórdão 363/2020-Plenário, que declarou ilegal a majoração de 7,5% sobre o preço obtido na pesquisa.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a importância de se respeitar o preço estimado como limite máximo em licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), com foco na desclassificação de propostas que ultrapassem esse valor, assegurando a transparência e a competitividade nos certames.
Legislação de referência
- Artigo 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016: “O preço estimado será considerado como o valor máximo a ser admitido no certame, devendo ser desclassificadas as propostas que excedam este valor após a negociação.”
- Artigo 57, caput e §1º da Lei 13.303/2016: Estabelece as condições para a desclassificação de propostas que excedam o preço estimado nas licitações.
Acórdão relacionado: Acórdão 1464/2024-Plenário