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TCU reafirma que preço estimado em licitações da Lei das Estatais é o limite máximo para adjudicação

Corte destaca que propostas acima do valor estimado devem ser desclassificadas

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1464/2024-Plenário, relatado pelo ministro Augusto Nardes, reafirmou que, nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016, o preço estimado deve ser considerado o valor máximo admissível. Propostas que ultrapassem esse valor após a negociação devem ser desclassificadas, conforme previsto nos artigos 56 e 57 da referida lei.

Contexto do caso

A decisão do TCU ocorreu após uma auditoria solicitada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) para verificar a regularidade de processos licitatórios conduzidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e suas entidades vinculadas, como a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). O pedido de auditoria foi motivado por suspeitas de falta de competitividade e sobrepreço em contratações que beneficiaram uma única empresa, que recebeu mais de R$ 326 milhões em 2023, valor superior à soma dos recursos recebidos pelas outras sete empresas mais favorecidas.

A auditoria focou em quatorze processos licitatórios considerados mais significativos, representando aproximadamente 80,90% do valor total licitado pelos órgãos mencionados. A análise da unidade técnica do TCU avaliou a regularidade dos preços, a competitividade dos certames e a possibilidade de direcionamento das licitações.

Conclusões da auditoria e voto do relator

O ministro Augusto Nardes destacou que, conforme a análise técnica, não foram encontradas evidências de irregularidades nos certames examinados. No entanto, ele enfatizou que, de acordo com a Lei das Estatais, o preço estimado deve ser considerado o valor máximo aceitável, e qualquer proposta acima desse valor deve ser desclassificada.

O relator também ressaltou que o TCU já havia se manifestado em decisões anteriores sobre a necessidade de justificar adequadamente contratações por preços superiores aos orçados. Citou, por exemplo, o Acórdão 1549/2017-Plenário, que alertou a Petrobras sobre a insuficiência na justificativa de preços superiores ao orçamento, e o Acórdão 363/2020-Plenário, que declarou ilegal a majoração de 7,5% sobre o preço obtido na pesquisa.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a importância de se respeitar o preço estimado como limite máximo em licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), com foco na desclassificação de propostas que ultrapassem esse valor, assegurando a transparência e a competitividade nos certames.

Legislação de referência

  • Artigo 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016: “O preço estimado será considerado como o valor máximo a ser admitido no certame, devendo ser desclassificadas as propostas que excedam este valor após a negociação.”
  • Artigo 57, caput e §1º da Lei 13.303/2016: Estabelece as condições para a desclassificação de propostas que excedam o preço estimado nas licitações.

Acórdão relacionado: Acórdão 1464/2024-Plenário

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