STJ reafirma que direito real de habitação não se aplica em casos de divórcio

Terceira Turma destaca natureza sucessória do instituto e nega pleito de ex-cônjuge por analogia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não pode ser estendido a ex-cônjuges em casos de divórcio. O colegiado entendeu que o instituto tem aplicação exclusiva no âmbito sucessório, destinada a garantir o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente em relação ao imóvel que seja a única propriedade residencial da herança.

Contexto do caso

Uma mulher recorreu ao STJ em uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, pleiteando a aplicação, por analogia, do direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com sua filha, e que fora a residência familiar durante o matrimônio. Além disso, ela alegou que a contestação do ex-cônjuge teria sido intempestiva, defendendo que, conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o prazo de resposta deveria ter começado a contar a partir da juntada do mandado de citação.

Fundamentação do STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito real de habitação tem por finalidade proteger o cônjuge sobrevivente no contexto de herança e que sua aplicação é restrita à sucessão. A ministra também apontou que a ocupação do imóvel por ex-cônjuge deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio, não cabendo a aplicação do instituto por analogia.

Quanto à questão processual, a ministra refutou o argumento da recorrente sobre a contagem do prazo de contestação, esclarecendo que, conforme o CPC de 2015, o prazo processual começa a contar no dia útil seguinte ao término do prazo para contestação, sem alteração em relação à regra anterior.

Questão jurídica envolvida

A decisão reforça que o direito real de habitação é de natureza exclusivamente sucessória e não pode ser estendido a casos de divórcio, mantendo sua aplicação restrita ao direito de moradia do cônjuge sobrevivente.

Legislação de referência

  • Artigo 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.”
  • Artigo 231, I e II, do CPC/2015: Dispõe sobre o termo inicial do prazo para contestação.
  • Artigo 224, caput, do CPC/2015: Estabelece que o dia do começo do prazo é excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte.
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