A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma plataforma online que intermediou a venda de bilhetes de ônibus para um casal que enfrentou diversos contratempos durante uma viagem do Rio de Janeiro para Montes Claros. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos consumidores por danos morais, em virtude dos atrasos e das más condições do transporte.
Os problemas durante a viagem
Os passageiros relataram que, poucas horas antes da partida, foram informados de que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 para se deslocarem até o novo ponto de saída. Ao chegarem ao local, tiveram que esperar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva. Além disso, o ônibus estava em condições precárias: sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, poltronas e chão encharcados. Durante as 20 horas de viagem, o motorista manteve o ar-condicionado ligado, deixando o ambiente extremamente frio, o que causou mal-estar e gripou os passageiros.
Responsabilidade da plataforma online
A empresa, que intermediou a venda dos bilhetes, alegou que não tinha responsabilidade direta sobre os fatos, pois apenas conectava consumidores a fornecedores de transporte coletivo privado. No entanto, a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros entendeu que, ao atuar como intermediária e receber ganhos por meio de parcerias, a plataforma se caracterizava como fornecedora de serviços, devendo, portanto, arcar com as responsabilidades decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Manutenção da sentença pelo TJMG
O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, confirmou a decisão de primeira instância, destacando que a plataforma fazia parte da cadeia de consumo e, portanto, tinha responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. Ele ressaltou que a precariedade do serviço prestado foi demonstrada e nem mesmo contestada pela empresa, evidenciando a falha na prestação do serviço.
O relator enfatizou que os danos morais eram evidentes, uma vez que o veículo oferecia condições mínimas de conforto, o que justifica a indenização. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata, mantendo a condenação da plataforma.
Questão jurídica envolvida
O caso aborda a responsabilidade das plataformas online que atuam como intermediárias na prestação de serviços, reforçando o entendimento de que essas empresas integram a cadeia de consumo e, portanto, são responsáveis por garantir a qualidade do serviço oferecido aos consumidores.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 7º, parágrafo único: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Constituição Federal:
- Art. 5º, V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.”