O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados pela 6ª Vara Federal de Curitiba a devolver valores indevidamente descontados da aposentadoria de um morador de Ponta Grossa (PR). A decisão do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves também impôs o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor da ação. O caso envolveu um empréstimo consignado em que foi comprovada a utilização de uma “falsa assinatura” para autorizar os descontos nos benefícios previdenciários do aposentado.
A decisão judicial e as provas periciais
Na sentença, o juiz determinou que os descontos efetuados pelo banco sobre o benefício previdenciário do autor fossem cessados imediatamente. O laudo pericial apresentado no processo mostrou fortes indícios de que as assinaturas no contrato de empréstimo não foram feitas pela autora da ação. Apesar da falsidade das assinaturas, o juiz decidiu que a devolução dos valores não deveria ser feita em dobro, uma vez que não se pode presumir a má-fé do Banco C6 ou do INSS, apesar das irregularidades.
Responsabilidade do INSS e o dano moral
A responsabilidade do INSS, conforme destacou o magistrado, deriva da falta de diligência necessária para evitar que um contrato de empréstimo não autorizado pelo segurado fosse consignado em sua aposentadoria. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou jurisprudência sobre a responsabilidade do INSS em situações onde há possibilidade de fraude, especialmente em contratos dessa natureza.
Além da devolução dos valores, o juiz reconheceu o direito à indenização por danos morais, considerando os “dissabores” causados pelos descontos indevidos ao aposentado. Ele observou que, sendo a autora uma pessoa aposentada com proventos não tão elevados, o impacto dos descontos em seu benefício é mais significativo do que seria para pessoas mais jovens ou melhor remuneradas.
Dano moral in re ipsa e notificação ao Ministério Público
O juiz Augusto César Pansini Gonçalves destacou que, em casos como este, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, ele decorre diretamente do próprio ato ofensivo, sem necessidade de prova específica do dano. A presunção de dano moral, segundo o juiz, é uma consequência natural das regras da experiência comum.
Diante dos indícios de falsidade documental, o magistrado determinou ainda que o processo fosse comunicado ao Ministério Público Federal, para que medidas cabíveis fossem adotadas em relação à fraude constatada.
Questão jurídica envolvida
O caso discute a responsabilidade de instituições financeiras e do INSS em casos de fraude em contratos de empréstimo consignado, com destaque para a necessidade de diligência na verificação da autenticidade das assinaturas e a proteção dos direitos dos segurados. A decisão também reforça a aplicação do dano moral in re ipsa em situações onde o ato ofensivo é evidente.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 115: “Podem ser descontados dos benefícios pagos pela Previdência Social, desde que expressamente autorizados pelo beneficiário: […] II – pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
- Art. 298: “Falsificação de documento particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
- Art. 299: “Falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”