A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado após ele ter quebrado a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal. A sentença, proferida pelo juiz Júlio César Souza dos Santos, foi publicada em 2 de agosto de 2024, e resultou na imposição de seis meses de detenção, convertidos em prestação de serviços comunitários, além da obrigação de reparar os danos causados.
O incidente e as provas apresentadas
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o incidente ocorreu em março de 2023, quando o acusado, frustrado com o mau funcionamento de um caixa eletrônico, desferiu golpes na tela do equipamento, danificando-o. As câmeras de segurança da agência capturaram o momento em que o réu utilizou tanto a mão quanto um objeto para quebrar a tela.
Na defesa, o homem alegou que agiu de maneira impulsiva, sem intenção de causar dano ao equipamento, e pediu absolvição, argumentando que o prejuízo foi pequeno, sendo avaliado em R$ 1.212,26.
Análise e fundamentos da condenação
O juiz Júlio César Souza dos Santos destacou que as gravações das câmeras de segurança foram cruciais para identificar o réu e demonstrar claramente a intenção de danificar o equipamento. As imagens mostraram o homem desferindo repetidos golpes na tela, o que, segundo o magistrado, evidencia o dolo na conduta.
Em relação às alegações da defesa, o juiz apontou que o mau funcionamento do caixa eletrônico não justifica o ato de vandalismo, e o valor relativamente baixo dos danos não exime o acusado da responsabilidade criminal. Assim, a sentença condenou o réu a seis meses de detenção, pena que foi substituída por serviços comunitários, além da determinação de reparação integral do dano causado à Caixa Econômica Federal.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Questão jurídica envolvida
A condenação por dano qualificado reforça o entendimento de que ações destrutivas contra equipamentos públicos ou privados, mesmo que motivadas por frustração momentânea, são passíveis de punição. A decisão sublinha a importância de responsabilizar criminalmente atos de vandalismo, independentemente do valor do prejuízo causado.
Legislação de referência
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
- Art. 163: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
- Art. 163, parágrafo único, III (Dano Qualificado): “Se o crime é cometido: […] III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.”