A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso interposto por um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador rural contratado sob um contrato de parceria de pecuária de leite. O colegiado concluiu que o TRT fundamentou corretamente sua decisão, destacando que o contrato previa a destinação de apenas 7% do valor bruto ao trabalhador, caracterizando uma relação de emprego.
Contexto do caso
O trabalhador rural foi contratado em 2005 por meio de contratos de parceria rural, nos quais supostamente receberia uma porcentagem do valor bruto da produção. No entanto, ele afirmou que, além da remuneração oficial, recebia salários “por fora” e trabalhava longas jornadas, incluindo a realização de ordenhas em horários fixos e a execução de outras tarefas rurais.
Os empresários defenderam-se alegando que havia dois contratos distintos: um de trabalho e outro de parceria rural, sendo que o segundo incluía a participação do trabalhador e de sua esposa na pecuária de leite, com remuneração específica e responsabilidades definidas.
Decisão do TRT e fundamentação da rejeição do recurso
O TRT da 15ª Região, ao analisar os contratos, concluiu que a parceria rural era apenas formal, uma vez que os empresários forneciam todo o suporte necessário (espaço físico, animais, instrumentos de trabalho), enquanto o trabalhador recebia apenas 7% do valor bruto da produção. O TRT considerou que esse percentual era desproporcional e indicativo de uma relação de emprego, não de uma parceria genuína. Assim, os contratos de parceria foram declarados nulos, e os valores devidos foram integrados à remuneração do trabalhador.
Os empresários recorreram ao TST, argumentando que o TRT não havia considerado provas importantes, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também sustentaram que os 7% do valor bruto correspondiam a 40% do valor líquido, após dedução de despesas e encargos fiscais.
No entanto, o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, entendeu que o recurso não apresentava transcendência em aspectos político, jurídico ou econômico e que a decisão do TRT estava devidamente fundamentada, rejeitando o recurso.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a distinção entre uma parceria rural legítima e um contrato de trabalho disfarçado, e a análise da proporcionalidade e da razoabilidade dos termos contratuais como critérios para a caracterização do vínculo empregatício.
Legislação de referência
Artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Processo relacionado: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027