A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubos de valores sacados por clientes quando o crime acontece em via pública distante da agência bancária. A decisão foi unânime e estabeleceu que tais ocorrências configuram um fato de terceiro, conhecido juridicamente como fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
Origem do caso
O caso se iniciou com a ação movida por um casal que buscava indenização de R$ 35 mil, alegando que o roubo dos valores sacados na agência bancária foi consequência da falta de segurança do banco. O crime ocorreu após os clientes retirarem o dinheiro e, após dirigirem por vários quilômetros, foram abordados no estacionamento de um prédio onde mantinham um escritório.
Na primeira instância, o pedido foi aceito, e o banco foi condenado a indenizar os clientes. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença, entendendo que o crime teria sido facilitado pela negligência do banco, que não adotou medidas adequadas, como a instalação de biombos, para proteger a privacidade dos clientes dentro da agência.
Fortuito externo e ausência de responsabilidade do banco
Ao recorrer ao STJ, o banco argumentou que o roubo ocorreu fora de sua esfera de controle, em um local distante da agência, e que não houve qualquer indício de problemas enquanto os clientes estavam nas dependências bancárias.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, explicou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados a seus clientes só se aplica quando o evento danoso ocorre dentro do âmbito das operações bancárias (fortuito interno). No entanto, o relator ressaltou que, no presente caso, o roubo foi classificado como um fortuito externo, pois aconteceu fora do ambiente da agência e após os clientes percorrerem uma longa distância.
Diante disso, o STJ entendeu que não há nexo de causalidade entre a ação do banco e o roubo ocorrido em outro local, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O relator também destacou que não havia provas de envolvimento de funcionários do banco no crime, o que reforça a inexistência de responsabilidade.
Questão jurídica envolvida
A questão central desse caso é a definição dos limites da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, diferenciando entre situações em que o banco pode ser responsabilizado (fortuito interno) e aquelas em que o crime ocorre fora do controle do banco (fortuito externo).
Legislação de referência
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada quando ficar provado que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Processo relacionado: AREsp 1379845