Após dois dias de intensos debates durante a XVIII Jornada Lei Maria da Penha, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre os dias 7 e 8 de agosto, foram aprovadas 21 recomendações voltadas ao aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). As propostas, que fazem parte da carta de intenções do evento, têm como objetivo reforçar a integração entre o Poder Judiciário, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação para garantir o acesso à justiça e a proteção integral das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Medidas protetivas de urgência
Entre as recomendações aprovadas, destaca-se a necessidade de uma estruturação inteligente e interoperável dos sistemas informatizados de justiça e segurança pública, baseada em evidências, para enfrentar a violência doméstica e familiar de forma mais eficiente. Também foram estabelecidos parâmetros para a análise judicial de medidas protetivas de urgência, como o auxílio-aluguel, visando garantir uma resposta mais eficaz e humanizada.
Criação de grupos de trabalho e capacitação
Os participantes da Jornada sugeriram a criação de um grupo de trabalho interdisciplinar para definir diretrizes de compartilhamento de dados sobre atendimento em saúde nos casos de violência doméstica e familiar. Além disso, propuseram a formação em perspectiva de gênero para as equipes pedagógicas das redes de ensino, com o objetivo de acolher crianças que vivenciam situações de violência.
Mapeamento de projetos e empregabilidade
Outra recomendação importante foi o mapeamento e cadastramento de projetos da sociedade civil e entidades públicas que promovam a empregabilidade e qualificação profissional das vítimas de violência. Esse levantamento permitirá a criação de políticas mais efetivas e a continuidade de ações que se mostraram eficientes.
Integração e estudos para políticas públicas
A Jornada destacou a importância da integração dos órgãos públicos para a efetividade da Lei Maria da Penha. Marcelo Zago Gomes Ferreira, coordenador da Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios e Feminicídios do DF, ressaltou que essa integração possibilitou a realização de estudos e análises que servem como base para a criação de novas políticas públicas e o aprimoramento das existentes.
Perspectiva de gênero e interseccionalidade
Os debates também enfatizaram a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades em todas as políticas de Estado. Questões como raça, etnia e classe social foram abordadas, destacando a importância da reparação integral, conforme determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Casos emblemáticos como o de Márcia Barbosa, no Brasil, e Rosendo Cantú, no México, foram mencionados como exemplos de violações que exigem reparação.
Desafios e perspectivas
Adriana Cruz, secretária-geral do CNJ, ressaltou os desafios na implementação da Lei Maria da Penha, especialmente para mulheres negras e indígenas, que ainda enfrentam barreiras significativas no acesso à justiça. Ela defendeu a união dos grupos politicamente minoritários como uma estratégia para fortalecer a luta contra a violência de gênero.
Questão Jurídica Envolvida
A principal questão jurídica discutida na Jornada é o aprimoramento da aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, com foco na integração de diferentes áreas e políticas públicas para garantir a segurança e os direitos das mulheres vítimas de violência.
Conteúdo ainda não divulgado
O conteúdo da Carta de recomendações ainda não foi publicado. Assim que isso ocorrer, faremos a sua divulgação.
Legislação de Referência
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
- Art. 22: “O juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras previstas na legislação vigente.”
- Art. 23: “Poderão ser concedidas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência que asseguram direitos à ofendida.”
Código de Processo Civil (CPC):
- Art. 536: “Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias para que o devedor cumpra a obrigação, inclusive mediante imposição de multa.”