A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a um paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O caso se originou em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento que deveria ter durado 14 meses, mas que se prolongou por mais de oito anos sem conclusão.
Laudo pericial e responsabilidade do profissional
A perícia técnica, realizada durante o processo, evidenciou que os procedimentos realizados seguiram normas técnicas de qualidade, mas o tempo de tratamento excedeu em muito o prazo razoável, sem justificativa técnica adequada. O laudo concluiu que a falta de higiene, alegada pelo dentista como causa do atraso, não justificava o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal foi confirmada com base no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Decisão da Turma e indenização
A decisão judicial reconheceu a ocorrência de danos materiais e morais. O relator destacou que a frequência excessiva a consultas ao longo dos anos causou frustrações e afetou a saúde emocional do paciente, justificado a indenização. A Turma manteve a sentença que condenou o dentista ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e ao custeio necessário para a conclusão dos serviços odontológicos.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, em que se analisa a culpa do profissional na falha ou prolongamento indevido do tratamento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, § 4º.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Processo relacionado: 0708359-16.2020.8.07.0004