A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), decidiu que, para fins de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, há solidariedade entre os corréus. Assim, o bloqueio pode recair sobre o patrimônio de todos os envolvidos, sem divisão em cota-parte, mas o valor total bloqueado deve ser limitado ao montante determinado pelo juiz, não sendo permitido que o bloqueio individual de cada réu corresponda ao débito total.
Fixação da tese e tramitação dos recursos
Com a fixação dessa tese, recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando a definição do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O relator dos recursos, ministro Herman Benjamin, enfatizou que tanto a Primeira quanto a Segunda Turmas do STJ já têm orientação firmada sobre a solidariedade entre corréus em ações de improbidade. O bloqueio de bens, para garantir o ressarcimento ao erário, pode ser efetuado sobre o patrimônio de quaisquer dos réus.
Limitação do bloqueio ao montante fixado
O ministro Herman Benjamin explicou que, conforme o artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), a soma dos valores tornados indisponíveis, se houver mais de um réu, não pode superar o montante indicado pelo autor da ação como dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, permite a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que a soma não ultrapasse o valor indicado na petição inicial.
Liberação de valores excedentes
O ministro destacou que, uma vez efetivado o bloqueio de bens que garantam o valor indicado na petição inicial ou outro fixado pelo juiz, os valores excedentes devem ser liberados. A restrição legal é que o somatório do bloqueio não exceda o montante determinado.
Distinção entre fase inicial e sentença condenatória
O relator fez questão de esclarecer que a solidariedade aplicada na fase de indisponibilidade de bens não se aplica à fase da condenação. De acordo com o artigo 17-C, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, a condenação deve ocorrer conforme a participação e os benefícios obtidos por cada réu, sendo vedada a solidariedade na sentença.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação da solidariedade entre corréus no bloqueio de bens em ações de improbidade administrativa, garantindo que a soma dos bloqueios não ultrapasse o valor determinado na petição inicial ou fixado pelo juiz.
Legislação de referência
Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa
Art. 16, § 5º: “Nos casos em que houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.”
Art. 17-C, § 2º: “Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação deve ocorrer no limite da participação e dos benefícios obtidos, sendo vedada a solidariedade.”
Processo relacionado: REsp 1955440, REsp 1955300, REsp 1955957, REsp 1955116