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TJSC nega indenização a passageira que caiu em corredor de ônibus após desafivelar o cinto de segurança

Justiça conclui que a culpa é exclusiva da vítima e exclui a responsabilidade do motorista em acidente no interior do ônibus

A Justiça catarinense decidiu que uma passageira de transporte público, que desafivelou o cinto de segurança e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não tem direito à indenização. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que negou o recurso da família da passageira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima no incidente.

Contexto do acidente

A moradora de Campos Novos, portadora de sérios problemas de saúde, fazia viagens semanais para Luzerna para tratamento de hemodiálise em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde. Em um dos trajetos, ao mudar de lugar devido ao cheiro de cigarro de um passageiro ao lado, a mulher se desequilibrou e caiu no corredor do ônibus ao passar por uma lombada, resultando em fraturas na bacia e em duas vértebras.

Argumentos e decisão de primeira instância

A família da passageira, que faleceu devido a uma doença preexistente ao acidente, ajuizou ação de indenização contra o município, pedindo R$ 3 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos, considerando a culpa exclusiva da vítima.

Recurso ao TJSC

No recurso, a família argumentou que o motorista passou bruscamente pela lombada, causando a queda da passageira. Eles invocaram o artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Contudo, o relator da apelação, desembargador do TJSC, destacou que a conduta da passageira, ao desafivelar o cinto e andar no ônibus em movimento, foi determinante para o acidente.

Considerações do Tribunal

O desembargador relator afirmou: “Não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual.”

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolvida é a responsabilidade civil do transportador por danos causados aos passageiros. O artigo 734 do Código Civil prevê essa responsabilidade, mas permite exclusão em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior. Neste caso, a decisão judicial se baseou na culpa exclusiva da vítima.

Legislação de referência

Código Civil:

  • Art. 734: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.”

Processo relacionado: Autos 0301643-05.2018.8.24.0014

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