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Compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês para evitar execução invertida, decide STJ

Decisão destaca a compensação de prestações previdenciárias entre benefícios recebidos administrativamente e aqueles devidos por decisão judicial, respeitando o limite de cada competência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício não acumulável, deve ser feita mês a mês. Essa compensação deve ocorrer no limite do valor correspondente ao título judicial para cada competência, evitando a apuração de valor mensal ou final negativo ao beneficiário e prevenindo execução invertida ou restituição indevida.

Controvérsia no cálculo dos benefícios

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a questão, cadastrada como Tema 1.207, girava em torno de saber se a dedução nos meses em que o recebimento administrativo fosse maior deveria abranger todo o valor ou respeitar o teto da parcela resultante da decisão judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia julgado que a compensação deve ser por competência, ou seja, mês a mês, respeitando o limite da renda mensal definida pela sentença judicial.

Argumentação do INSS

No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu o abatimento total dos valores recebidos administrativamente, defendendo um cálculo global, citando precedente da Segunda Turma do STJ. Esse precedente estabelecia que a compensação deveria considerar tanto valores positivos (a favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), e que não caberia a devolução de valores pagos por erro administrativo e recebidos de boa-fé.

Lei e compensação de benefícios

O ministro Gurgel de Faria destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda. No caso específico, embora não tenha havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas coincidiram com o período em que o segurado recebeu outro benefício administrativo, necessitando, portanto, a compensação.

Critérios legais na compensação

Segundo o relator, a diferença de valor entre prestações previdenciárias concedidas administrativamente e as devidas por sentença judicial não justifica abatimento total, pois os valores dependem do tipo de benefício e dos percentuais legais aplicáveis. A renda mensal inicial (RMI) é calculada com base nos salários de contribuição do segurado, e cada benefício possui um percentual específico que incide sobre essa base.

Decisão final

Gurgel de Faria concluiu que eventuais diferenças, resultantes de critérios legais, não devem ser deduzidas, pois são verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé e inerentes ao cálculo do benefício conforme a lei. A decisão evita que o beneficiário tenha que devolver valores ao INSS ou enfrente execução invertida.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolvida é a compensação de prestações previdenciárias entre benefícios recebidos administrativamente e aqueles devidos por decisão judicial, respeitando o limite de cada competência e evitando restituição indevida ou execução invertida.

Legislação de referência

  • Artigo 124 da Lei 8.213/1991: “É vedada a concessão de mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado do Regime Geral de Previdência Social”.
  • Artigo 29 da Lei 8.213/1991: “O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994”.
  • Artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º”.
  • Tema 1.207 do STJ: Define que a compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês, respeitando o limite do valor correspondente ao título judicial para cada competência.

Processo relacionado: REsp 2039614, REsp 2039616, REsp 2045596

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