A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou um acordo coletivo que permite a um trabalhador marítimo acumular férias com o período de folga ao desembarcar. O colegiado entendeu que essa negociação não elimina o direito constitucional às férias. O acordo prevê 180 dias de descanso anual, combinando folgas e férias, sem infringir direitos indisponíveis.
Especificidade dos trabalhadores marítimos
O caso envolveu um marinheiro de convés da Bourbon Offshore Marítima S.A., que prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele solicitava o pagamento em dobro das férias, argumentando que a norma coletiva que permitia a coincidência das férias com as folgas era inválida. O marinheiro sustentou que, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não deveriam coincidir com esse período.
Norma coletiva válida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negaram o pedido. O TRT argumentou que a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, dadas as circunstâncias excepcionais do trabalho marítimo.
Decisão do TST
O marinheiro recorreu ao TST, mas o ministro Breno Medeiros, relator do caso, afirmou que a norma coletiva é válida conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros destacou que o acordo, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que os trabalhadores regidos pela CLT. Assim, foi mantida a decisão de não pagar as férias em dobro.
A decisão foi unânime.
Tema não está pacificado
Apesar da decisão, a validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida é a validade de norma coletiva que permite a coincidência de períodos de férias e folgas para trabalhadores marítimos, e sua compatibilidade com o direito constitucional às férias.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 7º, XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 134: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.
Processo relacionado: Ag-RR-100006-92.2019.5.01.0067