“É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade” decide STJ

Primeira Seção estabelece que adicional de insalubridade tem natureza remuneratória e integra base de cálculo da contribuição

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

A Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

Natureza remuneratória do adicional de insalubridade

Herman Benjamin destacou que o STJ já consolidou jurisprudência afirmando que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”. Contudo, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre. As duas turmas de direito público do STJ possuem entendimento pacífico de que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

Inclusão na base de cálculo

O ministro ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991), uma vez que não é uma importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu Herman Benjamin.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a determinação de que o adicional de insalubridade, devido à sua natureza remuneratória, deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme os dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Legislação de referência

Constituição Federal

  • Art. 195, I, “a”: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro: a) a contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhes preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”
  • Art. 201, § 11: “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição para a seguridade social e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

Lei 8.212/1991

  • Art. 22, I: “A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;”
  • Art. 28, § 9°: “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…)”, listando as verbas que não fazem parte do conceito de salário de contribuição.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

  • Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Processos relacionados: REsp 2050498, REsp 2050837, REsp 2052982

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