A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a decisão que condenou o Instituto Federal de Roraima (IFRR) a indenizar os sucessores de um servidor falecido. A instituição foi responsabilizada por exonerar o servidor sem observar as formalidades legais e deverá pagar as parcelas devidas entre a exoneração e o óbito, além de R$ 20 mil por danos morais.
Circunstâncias do caso
O IFRR recorreu, alegando que respeitou o devido processo legal e as garantias de contraditório e ampla defesa, mesmo sem as formalidades de um processo administrativo disciplinar, que não seriam aplicáveis em avaliações de estágio probatório. A instituição também afirmou que não houve dano moral e pediu a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida.
Segundo os autos, o servidor ingressou no IFRR em 2014 por concurso público, mas foi exonerado em 2018 após ser reprovado no estágio probatório. Durante o período, ele foi avaliado três vezes e obteve notas insuficientes para aprovação.
Decisão judicial
O desembargador federal Morais da Rocha, relator do caso, destacou que “o autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter sua qualidade de vida”. Ele ressaltou que a exoneração ocorreu sem a observância das formalidades legais, o que demonstrou arbitrariedade por parte da administração pública.
A decisão reconheceu que a exoneração do servidor, sem o cumprimento das formalidades legais, configurou dano moral devido à privação de seu sustento e à violação de seus direitos.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade civil do IFRR pela exoneração indevida do servidor sem a devida observância das formalidades legais, resultando em danos morais. A análise do caso considerou a aplicação do devido processo legal, a garantia de contraditório e ampla defesa, além da necessidade de indenização por dano moral decorrente da arbitrariedade administrativa.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 5º, inc. LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
- Art. 5º, inc. LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais):
- Art. 20: “Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade.”
Código Civil:
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 1001736-17.2019.4.01.4200