A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A decisão está relacionada a um erro médico e demora na realização do parto que resultaram no falecimento de um recém-nascido no Hospital Regional de Sobradinho.
Detalhes do caso
O autor alegou que sua ex-companheira, uma gestante de alto risco, foi internada para monitoramento e indução de parto. No entanto, a monitorização contínua do estado fetal não foi realizada adequadamente, com apenas duas aferições em um intervalo de mais de duas horas. A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, o que contribuiu para o agravamento do estado fetal e a morte do recém-nascido.
Responsabilidade civil do Estado
A 6ª Turma Cível reconheceu a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A falha na prestação do serviço público hospitalar configurou omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para um acompanhamento adequado da gestante e do feto. O relator do caso destacou que a negligência estatal impediu o tratamento rápido e adequado na fase final da gestação.
Impacto e decisão
A decisão ressaltou que uma monitorização periódica poderia ter identificado o sofrimento fetal a tempo de realizar o parto antes que a situação se agravasse. O dano moral foi considerado inegável, uma vez que o falecimento do recém-nascido impactou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai. A quantia de R$ 60 mil foi fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a jurisprudência do Tribunal em casos de gravidade semelhante. Além disso, foram fixados honorários advocatícios recursais em 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolvida neste caso é a responsabilidade civil do Estado por erro médico, com base na teoria do risco administrativo. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A falha na prestação de serviço público de saúde, configurada por omissão e negligência, resultou na condenação do Distrito Federal.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0712657-04.2023.8.07.0018