A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mantendo a multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma companhia de viação. A penalidade foi imposta devido à ausência de atendimento preferencial nos guichês de venda de passagens em um terminal rodoviário.
Relato do caso
O relator do caso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que, apesar de não haver relatos de reclamação por parte de consumidores sobre a falta de atendimento preferencial, a fiscalização in loco por agentes constatou o desrespeito à norma. “O fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar das placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator.
Participação dos julgadores
Além do desembargador Vicente de Abreu Amadei, participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve o cumprimento das normas de proteção ao consumidor, especificamente no que diz respeito ao atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A fiscalização do Procon visa garantir que empresas cumpram suas obrigações legais de prestar atendimento preferencial a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
- IX. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como das quantidades minimamente necessárias para o atendimento de seu mercado.
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
- Lei 10.048/2000:
- Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
- Art. 2º. É assegurada, em todas as instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, a prioridade no atendimento às pessoas relacionadas no art. 1º.
Processo relacionado: Apelação 1083045-17.2023.8.26.0053