TSE condena ex-prefeito por abuso de poder econômico após corte de salário de servidores que não o apoiaram em reeleição

Relatora enfatizou que o abuso de poder político ou de autoridade compromete a igualdade e legitimidade das eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por unanimidade o recurso do candidato Aderlande Moreira Vilela, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), mantendo a condenação por abuso de poder econômico nas Eleições Municipais de 2020. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) já havia tornado o ex-prefeito inelegível por oito anos, decisão agora confirmada pelos ministros do TSE.

Contexto do caso

Aderlande Vilela, que era prefeito de Crisólita (MG) na época, determinou o corte do salário de cinco servidores públicos que se recusaram a apoiá-lo publicamente à reeleição. A ação foi proposta pela Coligação Honestidade e Transparência (PT e MDB) e pelo Ministério Público Eleitoral, destacando o abuso de poder político e econômico.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que não é possível interpor recurso especial eleitoral para reexame de fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula nº 24/TSE. Ela afirmou que o entendimento do TRE-MG está alinhado com a jurisprudência do TSE, enfatizando que o abuso de poder político ou de autoridade compromete a igualdade e legitimidade das eleições.

Decisão sobre Jaíba (MG)

Na mesma sessão, o TSE negou recurso contra decisão do TRE-MG que manteve a improcedência de ação contra os candidatos Reginaldo Antônio da Silva e Hélio Dias, reeleitos prefeito e vice-prefeito de Jaíba (MG). Eles foram acusados de compra de votos e abuso de poder, mas o tribunal considerou as provas apresentadas ilícitas.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve o abuso de poder econômico e político, caracterizado quando agentes públicos utilizam sua posição para influenciar indevidamente o resultado eleitoral, comprometendo a equidade e legitimidade do processo.

Legislação de referência

Súmula nº 24/TSE: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame de fatos e provas.”

Processos relacionados: Agravo Regimental no AREspE 0600249-07.2020.6.13.0073 e Agravo Regimental no AREspE 0601103-13.2020.6.13.0166

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