A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter, em parte, a condenação de uma empresa e dos tutores de um cachorro, que causou um acidente com um motociclista. A decisão, proferida pela Vara Única de Colina, condenou os responsáveis a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais. No entanto, o tribunal afastou o ressarcimento por danos estéticos. A indenização por danos morais, na modalidade de lucros cessantes, foi fixada com base na diferença entre o valor recebido pelo autor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial.
Acidente e responsabilidade
Conforme os autos do processo, o cão escapou das instalações de uma fábrica, propriedade dos réus, e correu em direção ao motociclista, causando o acidente. O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que a responsabilidade pelos danos causados pelo animal é objetiva. Isso significa que os donos do animal são responsáveis pelo incidente, independentemente de culpa ou de terem mantido o cão sob vigilância.
Decisão e detalhes da indenização
A decisão foi baseada na prova testemunhal, que confirmou a propriedade do cão pelos réus. A prova pericial indicou que o autor do processo não sofreu dano estético e que sua incapacidade para o trabalho é total, mas temporária. Sobre a quantia devida por lucros cessantes, o tribunal determinou que deve ser paga a diferença entre o salário mensal do autor na data do acidente e o valor do auxílio-doença recebido, para evitar o enriquecimento sem causa.
Questão jurídica envolvida
A questão central é a responsabilidade objetiva do dono de animal pelos danos causados por este, conforme previsto no Código Civil, artigos 936 e 944. A responsabilidade objetiva dispensa a necessidade de comprovação de culpa, bastando que se prove o dano e o nexo causal com o ato do animal.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
- Art. 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: Apelação 1000006-83.2022.8.26.0142