TST afirma que Judiciário não pode estender vale-refeição a servidor sem lei específica

Decisão destaca que apenas legislação pode igualar benefícios de servidores, afastando isonomia para vale-refeição no Detran-SP.

O caso envolve um agente de trânsito de São Carlos que reivindicou a equiparação do vale-refeição pago pelo Detran-SP. De 2012 a 2016, o benefício era de R$ 15 por dia, mas apenas para servidores da capital e região metropolitana de São Paulo. Alegando discriminação, o servidor do interior pediu a extensão do benefício, citando o princípio da igualdade.

A 1ª Vara do Trabalho de São Carlos acolheu o pedido, destacando que o Detran-SP, ao oferecer o benefício, deveria aplicá-lo de forma equitativa para todos os servidores, em respeito ao princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve essa decisão.

Entendimento do STF sobre a questão

Entretanto, o relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, afirmou que a ampliação do vale-refeição com base na isonomia, sem uma lei específica, vai contra a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula esclarece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos por meio do princípio da isonomia, pois essa função cabe exclusivamente ao legislador.

A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a aplicação do princípio da isonomia em benefícios para servidores públicos, sem uma base legal específica, conforme delineado pela Súmula Vinculante 37 do STF.

Legislação de referência

Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Processo relacionado: RR-10444-36.2017.5.15.0008

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