A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente a um militar temporário que havia sido licenciado indevidamente, apesar de estar incapacitado para o desempenho de atividades militares e civis. O Tribunal reconheceu seu direito à reintegração nas Forças Armadas, à reforma com percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava em atividade, e ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Contexto médico e decisão judicial
O militar foi diagnosticado com encefalite, epilepsia não especificada e outras síndromes de cefaleia especificadas, doenças que não possuem nexo causal com o serviço militar. Essas condições o tornaram totalmente incapaz para atividades militares e civis, com risco de agravamento do quadro.
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, argumentou que, mesmo sem uma relação de causa e efeito entre as condições de saúde e o serviço militar, o militar temporário não pode ser licenciado se estiver acometido de debilidade física ou mental. Nessas situações, o militar tem direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar como adido, além de receber o soldo e outras vantagens remuneratórias desde a data do licenciamento indevido.
Decisão sobre danos morais
A decisão também incluiu a concessão de uma indenização por danos morais. O magistrado ressaltou que a Administração militar agiu de maneira inadequada ao promover o licenciamento do militar, mesmo sabendo de sua incapacidade para o serviço castrense, o que justificou a indenização.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TRF1 aborda a proteção dos direitos dos militares temporários em casos de incapacidade, especialmente em relação à reintegração e ao direito ao soldo e outras vantagens. A questão de danos morais também foi considerada, dado o impacto negativo do licenciamento indevido na vida do militar.
Legislação de referência
- Constituição Federal (CF/88): Art. 7º, inciso XXVIII – “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
- Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar): Art. 160 – “É direito do militar temporário, em caso de invalidez, ser reformado com a remuneração integral”.
- Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares): Art. 108 – “São considerados inválidos os militares julgados incapazes, definitivamente, para qualquer trabalho; e os incapazes para o serviço ativo nas Forças Armadas”.
Processo relacionado: 1006271-79.2019.4.01.3200