A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a José Celso Gontijo Engenharia a realizar alterações em um imóvel entregue a uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem”. A autora do processo recebeu um apartamento adaptado para pessoas com deficiência, apesar de ter declarado que não possui necessidades especiais em seu cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). As adaptações incluíam interruptores, pias e vasos sanitários instalados em altura reduzida.
Argumentos da construtora e da Codhab
Em sua defesa, a construtora argumentou que não houve descumprimento contratual e que as informações sobre quais unidades seriam adaptadas estavam disponíveis no momento da assinatura do contrato. No entanto, a Codhab esclareceu que sua responsabilidade limitava-se à habilitação e indicação dos candidatos, sem envolvimento na distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.
Decisão judicial
A magistrada responsável pelo caso, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não especificavam as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indicava que a autora não tinha condições especiais, caracterizando descumprimento contratual e violação das normas de proteção ao consumidor.
Sentença e indenização
Como resultado, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar as modificações necessárias para remover as adaptações do imóvel, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. A empresa também deverá pagar R$ 10.000,00 à autora a título de danos morais, devido ao desconforto físico e abalo psicológico causados pelo uso diário do imóvel.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve o cumprimento contratual e a proteção ao consumidor. A autora recebeu um imóvel adaptado para pessoas com deficiência sem previsão contratual, o que configura descumprimento das obrigações estabelecidas entre as partes. A decisão também aborda a responsabilidade da construtora em fornecer informações completas e transparentes sobre as características dos imóveis ofertados.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Processo relacionado: 0708803-65.2024.8.07.0018