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TRF4 decide que responsabilidade por ART é de empresas ou profissionais, não do contratante

Tribunal anula autos de infração aplicados pelo CREA-RS a universidade por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu a argumentação da Advocacia-Geral da União (AGU) e anulou autos de infração emitidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). As infrações foram aplicadas devido à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em obras realizadas nas instalações da universidade.

Responsabilidade pela ART

A Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, representando a AGU, argumentou com sucesso que a responsabilidade pela emissão da ART recai sobre as empresas ou profissionais contratados para a execução das obras, e não sobre o contratante, neste caso, a UFSM. O TRF4, por unanimidade, concordou com os argumentos apresentados e manteve a decisão que já havia anulado os autos de infração.

Decisão do TRF4

O acórdão do TRF4 destacou que a UFSM não se enquadra como uma empresa ou profissional de engenharia sujeito às obrigações estabelecidas no artigo 3º da Lei 6.496/77, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica. A decisão esclareceu que, como a universidade não exerce atividades principais de engenharia ou arquitetura, ela não é responsável pelas penalidades e obrigações previstas para tais entidades.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a definição de responsabilidade pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em contratos de obras e serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia. A decisão aborda a aplicação das normas de responsabilidade técnica e as obrigações regulatórias associadas, esclarecendo que a UFSM, por não exercer atividades principais de engenharia ou arquitetura, não pode ser responsabilizada pela ausência de ART em obras realizadas por terceiros contratados.

Legislação de referência

  • Lei 6.496/77:
    • Art. 1º: “Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, arquitetura e agronomia, nas suas diversas modalidades, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).”
    • Art. 3º: “A anotação de responsabilidade técnica a que se refere o art. 1º é obrigatória para os profissionais e empresas que exercem as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia.”
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