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TJSP condena proprietária de imóvel a indenizar vizinho por perturbação causada por locatário

Decisão reafirma responsabilidade de proprietário e escola em incidente de excesso de barulho e outros transtornos

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter a sentença da 2ª Vara de Peruíbe, que condenou a escola de futebol e a proprietária do imóvel onde funcionava a escola a pagar R$ 20 mil de indenização a um vizinho. A reparação deve ser custeada solidariamente por ambas as partes.

Contexto dos transtornos

O vizinho da escola de formação para atletas profissionais relatou diversos transtornos, incluindo música alta até tarde da noite, zombarias aos seus familiares e descarte de lixo na sua residência. Apesar dos vários boletins de ocorrência registrados, nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis.

Argumentos da proprietária e decisão do tribunal

A proprietária do imóvel argumentou que não era responsável pelas ações dos locatários. No entanto, a relatora do acórdão, Desembargadora Isabel Cogan, destacou que a responsabilidade da proprietária não se limita à transferência da posse do imóvel. Ela enfatizou que a proprietária deveria ter tomado medidas para evitar o uso inadequado do imóvel, já que havia sido informada dos problemas.

Isenção de responsabilidade do Município

A decisão também afastou a responsabilidade do Município pela omissão na fiscalização, pois os transtornos foram causados pela conduta dos adolescentes hospedados no alojamento da escola de futebol, e não pela administração pública.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade do proprietário do imóvel por atos ilícitos cometidos pelos locatários e a importância da vigilância para prevenir danos a terceiros. A jurisprudência reafirma que a transferência da posse do imóvel não isenta o proprietário de responsabilidade por uso inadequado.

Legislação de referência

  • Código Civil, Art. 23:
    • “O locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina.”

Processo relacionado: Apelação nº 1002234-80.2017.8.26.0441

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