A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um homem condenado por falsificação de documentos e delito ambiental, conforme os arts. 304 e 46 do Código Penal, pela Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Competência da Justiça Federal
O apelante alegou que o uso de documento falso não configuraria crime de competência federal, pois teria ocorrido antes do delito ambiental. Contudo, o desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, relator do caso, manteve a competência da Justiça Federal. Ele argumentou que o uso de nota fiscal falsa perante a Polícia Rodoviária Federal justifica a jurisdição federal.
Crimes de falsificação e transporte ilegal de madeira
O acusado foi imputado pelos crimes de falsificação de documento (art. 304 do CP) e transporte ilegal de madeira (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). A defesa argumentou a falta de provas de dolo e a atipicidade da conduta. No entanto, a decisão confirmou a relevância da nota fiscal falsificada para o transporte ilegal, sem evidências de uso independente ou para outros fins.
Aplicação do princípio da consunção
O tribunal aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime de falsificação pelo delito ambiental, seguindo jurisprudência do STJ. A pena privativa de liberdade foi mantida em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve a definição da competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos e contrabando de produtos florestais. O debate se concentrou na interpretação dos crimes de falsificação de documentos e transporte ilegal de madeira, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção, que determina a absorção de um crime por outro quando um é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do outro.
Legislação de referência
- Art. 304 do Código Penal: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
- Art. 46 da Lei 9.605/1998: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento”.
Processo relacionado: 0000646-06.2019.4.01.3904