A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Arcor do Brasil LTDA a pagar R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate. A decisão, proferida em 08/07/24, reformou a sentença de 1º grau que havia julgado a ação improcedente.
O caso
O consumidor adquiriu um chocolate Chokko em 18/05/17 e, ao sair do supermercado, encontrou uma larva no produto. Ele ajuizou uma ação de danos morais, pedindo indenização no valor de 40 salários mínimos. O caso tramitou na Comarca de Vacaria, onde a ação foi inicialmente julgada improcedente. A justificativa foi a falta de prova de que o corpo estranho pudesse causar risco à saúde do consumidor e de que o produto tivesse sido ingerido.
Recurso
Insatisfeito, o consumidor recorreu. A 5ª Câmara Cível, com relatoria do desembargador Mauro Caum Gonçalves, julgou o recurso. O magistrado concluiu que os argumentos do autor foram comprovados pela foto do produto e pelo boletim de ocorrência. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à Arcor provar que o alimento não continha a larva. A empresa não conseguiu se desincumbir desse ônus.
Decisão do TJRS
O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 5ª Câmara Cível do TJRS, que determinam que a aquisição de alimento com corpo estranho é suficiente para ensejar reparação por danos morais, independentemente de ingestão. “O caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa comprovação efetiva do prejuízo”, explicou o desembargador.
Valor da indenização
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, considerando o objetivo de reparar a lesão, punir a empresa e evitar a reincidência. A correção será pela Taxa Selic a partir do julgamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade do fornecedor de alimentos por produtos contaminados, fundamentada no Código de Processo Civil (art. 373, inc. II) e na jurisprudência do STJ e TJRS sobre danos morais presumidos em casos de alimentos com corpo estranho.
Legislação de referência
Código de Processo Civil:
- Art. 373, inc. II: “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.”