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Justiça Federal nega exclusão de subvenções para investimentos da base de cálculo do PIS e Cofins

Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses teve pedido rejeitado pela 9ª Vara Federal de Florianópolis

A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos previstas no Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Santa Catarina. A sentença foi proferida ontem (22/7) pela 9ª Vara Federal de Florianópolis, em um mandado de segurança coletivo contra os delegados da Receita Federal em SC.

Fundamentação da Associação

A ADAC baseou seu pedido nos artigos das Leis Federais 10.637/2002 e 10.833/2003, que foram revogados pela Lei 14.789/2023. A associação também solicitou a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Decisão do Juiz

O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que a associação não demonstrou direito ao benefício, mesmo no período anterior à revogação das leis. Ele citou a autoridade impetrada, que afirmou não ser possível confirmar que as associadas da ADAC apuravam e aproveitavam incentivos fiscais de ICMS concedidos por estados da federação e que eram destinados a investimentos.

Falta de Provas

Além disso, o juiz destacou a ausência de provas apresentadas pela associação, o que é obrigatório em casos de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro.

A decisão mencionou a falta de comprovação necessária para justificar a exclusão das subvenções da base de cálculo dos tributos.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve a possibilidade de excluir subvenções para investimentos da base de cálculo do PIS e Cofins, com base em legislação que foi revogada e na falta de comprovação de incentivos fiscais estaduais.

Legislação de Referência

Lei 10.637/2002

Artigo 1º: “Fica instituída a não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e a Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, permitindo-se o desconto de créditos, calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos.”

Lei 10.833/2003

Artigo 1º: “Fica instituída a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que trata a Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, permitindo-se o desconto de créditos, calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos.”

Lei 14.789/2023

Artigo 1º: “Revogam-se os dispositivos das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que tratam da apuração e cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

RICMS-SC (Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina)

Artigo 1º: “Este Regulamento estabelece normas gerais sobre a incidência, apuração, cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado de Santa Catarina.”

Artigo 2º: “São consideradas subvenções para investimentos aquelas destinadas a fomentar a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, sendo que as condições para o seu aproveitamento serão regulamentadas por ato do Poder Executivo estadual.”

Processo relacionado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5033297-86.2023.4.04.7200

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