A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação de um ex-prefeito do município de Santa Maria/TO contra a sentença da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Tocantins. Ele havia sido condenado por apropriação de valores descontados para pagamento de empréstimos consignados. A pena inicial foi fixada em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 31 dias-multa.
Defesa alega ausência de dolo
A defesa do ex-prefeito argumentou que o desvio dos valores foi destinado ao pagamento dos salários dos funcionários do município, alegando ausência de dolo na ação.
Materialidade e autoria comprovadas
Conforme os autos, o ex-prefeito firmou um convênio com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimos a servidores, mas deixou de repassar R$ 4.466,56 à instituição financeira, desviando o valor para outro fim. A materialidade delitiva foi demonstrada por documentos como o convênio de consignação e notificações da Caixa. A autoria dos desvios foi comprovada por documentos, confissão do acusado e testemunhas.
Justificativa da crise financeira
O ex-prefeito alegou que a prefeitura enfrentava uma crise financeira devido à queda dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que justificou o uso dos valores consignados para pagamento de salários.
Decisão da relatora
A desembargadora federal Solange Salgado da Silva, relatora do caso, concluiu que a desclassificação para o artigo 315 do Código Penal não era cabível, pois os valores descontados são de natureza particular, configurando peculato-desvio conforme o artigo 312, § 1°, do Código Penal.
Substituição da pena
A condenação foi estabelecida em reclusão de 2 a 12 anos, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O pedido de justiça gratuita foi deferido ao réu, com suspensão do pagamento das custas processuais enquanto durar o estado de pobreza, até o máximo de cinco anos.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolvida no caso é a caracterização do crime de peculato-desvio, conforme disposto no artigo 312, § 1°, do Código Penal. A discussão girou em torno da responsabilidade do ex-prefeito pelo desvio de valores de empréstimos consignados destinados ao pagamento de servidores municipais, e se o desvio poderia ser justificado pela crise financeira enfrentada pela prefeitura. A decisão do TRF1 reafirma a tipicidade do crime de peculato-desvio mesmo em situações de dificuldades financeiras, ressaltando a natureza pública dos recursos desviados.
Legislação de referência
- Art. 312, § 1°, do Código Penal: “A pena é aumentada de um terço, se, em consequência do abuso de confiança ou da facilidade que proporciona a qualidade de funcionário, o agente facilita ou pratica o crime.”
Processo relacionado: 0006446-64.2014.4.01.4300