A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher por estelionato na venda de moradias populares. A ré enganou pelo menos cinco pessoas durante a comercialização de unidades da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab). A pena inicial de reclusão foi reduzida para um ano e seis meses, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O Esquema Fraudulento
Conforme os autos, a ré cadastrava interessados na compra de unidades habitacionais da Cohab, exigindo valores monetários para supostamente acelerar o processo de aquisição. No total, ela obteve um ganho ilícito de R$ 7 mil. Após receber os valores, a ré não dava andamento à compra e alegava que os atrasos nas obras eram culpa da instituição financiadora.
Argumentos da Defesa e Decisão Judicial
A defesa da ré alegou que ela era apenas uma funcionária e que outras pessoas na associação eram as responsáveis pelos danos. No entanto, a turma julgadora rejeitou esse argumento. O relator do recurso, desembargador Leme Garcia, afirmou que a ré negociava valores, prazos e condições dos contratos, os quais nunca foram formalizados. Mesmo após os atrasos das obras, ela continuou enganando as vítimas, alimentando falsas esperanças de que os apartamentos seriam entregues.
Os desembargadores Newton Neves e Guilherme de Souza Nucci acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, onde se configurou o dolo ao enganar vítimas para obter vantagem econômica. A decisão também destaca a responsabilidade penal de pessoas que, mesmo como funcionárias, atuam diretamente em fraudes.
Legislação de Referência
- Código PenalArt. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Processo relacionado: Apelação nº 0021159-39.2006.8.26.0050