A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu excluir dois sócios da Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo (SP), da execução de valores devidos a um engenheiro. O colegiado entendeu que, para que sócios de uma sociedade anônima (S.A.) respondam pessoalmente pela dívida da empresa, é necessário comprovar que eles agiram com culpa ou dolo no não pagamento dos valores.
Contexto da decisão
Em maio de 2015, a Andrade & Canellas foi citada para pagar a dívida reconhecida em juízo, mas não efetuou o pagamento e não foram encontrados bens ou valores suficientes para satisfazer a dívida. O engenheiro solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pedindo que os sócios respondessem com seu patrimônio pessoal. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou a inclusão dos sócios na execução, entendendo que a insolvência da empresa ou o descumprimento da obrigação seriam suficientes para tal medida, sem a necessidade de comprovação de fraude, abuso de poder, ou má administração.
Lei das Sociedades Anônimas
Contudo, o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, esclareceu que, no caso de uma sociedade anônima, é preciso comprovar a culpa ou dolo para responsabilizar pessoalmente os sócios. O ministro destacou que, conforme o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade por atos regulares de gestão. Entretanto, ele responde pelos prejuízos causados se agir com culpa ou dolo ou violar a lei ou o estatuto da empresa. No caso analisado, não houve registro de que os sócios tivessem agido dessa forma.
Questão jurídica envolvida
A decisão enfatiza a necessidade de comprovação de culpa ou dolo para a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima, reforçando os critérios estabelecidos pela Lei das Sociedades Anônimas.
Legislação de referência
- Lei 6.404/1976, Artigo 158: “O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos que causar se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto.”
Processo relacionado: RR-1000731-28.2018.5.02.0014