O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus que pedia a manutenção da competência da Justiça Militar para julgar a ação contra policiais militares acusados pelo desaparecimento de um adolescente de 16 anos na Bahia, em 2014. Embora a denúncia inicial não tratasse de homicídio, as instâncias ordinárias concluíram pela possível ocorrência desse crime, razão pela qual foi definida a competência do Tribunal do Júri.
Acusações Iniciais
Cinco policiais militares foram denunciados pelo Ministério Público da Bahia (MPBA) por sequestro e cárcere privado, em concurso de pessoas, mediante abuso de poder. Os crimes teriam ocorrido durante uma abordagem policial que resultou no desaparecimento do adolescente Davi Fiúza, em Salvador.
Declaração de Morte Presumida
O MPBA solicitou à 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador a declaração da morte presumida do menor Davi Fiúza e a consequente remessa dos autos para a Vara do Tribunal do Júri. O pedido foi atendido. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a competência do júri popular com base nos depoimentos das testemunhas e nos indícios de que os acusados seriam os autores dos delitos.
Argumentos da Defesa
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o juízo criminal não teria competência para declarar a morte presumida da vítima sem a declaração de ausência. Além disso, sustentou que não haveria provas suficientes que justificassem o envio dos autos ao Tribunal do Júri e pediu a preservação da competência da Justiça Militar.
Decisão do STJ
O ministro Og Fernandes negou a liminar, explicando que a hipótese não justificava a concessão da medida urgente, “já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano”.
Segundo o magistrado, as razões para a solução adotada pelo tribunal estadual foram expressamente indicadas no acórdão, tanto no que diz respeito à possibilidade de declaração de morte presumida sem anterior declaração de ausência quanto à suficiência das provas do processo.
Por fim, o vice-presidente assinalou que eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser discutidas no julgamento de mérito do habeas corpus.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão do STJ aborda a competência da Justiça Militar versus o Tribunal do Júri em casos de crimes dolosos contra a vida e a possibilidade de declaração de morte presumida sem declaração de ausência.
Legislação de Referência
- Código Penal Militar (CPM), Artigo 9º: Define as infrações penais militares. “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, ou contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, contra civil, em comissão de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia, preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, dentro do perímetro urbano de qualquer cidade ou em região rural; d) por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra militar em situação de atividade ou assemelhado, quando a vítima estiver em lugar sujeito à administração militar ou em serviço de natureza militar; e) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar ou civil; f) por militar em serviço, atuando como piloto de aeronave militar, contra militar ou civil; g) por civil, contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; h) pelos crimes de que trata este Código, e os previstos na legislação extravagante e de interesse militar, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado.”
- Código de Processo Penal (CPP), Artigo 74: Estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida. “Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, 122, § 1º, 123, 124, 125, 126, 127 e 128, todos do Código Penal.”
- Código Civil (CC), Artigo 6º: Define a presunção de morte. “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Processo relacionado: HC 929505.