A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a construtora ARG S.A., com sede em Belo Horizonte (MG), e outras empresas da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e à filha de um piloto que faleceu em um acidente aéreo. O colegiado considerou que a forma como ocorreu o fim do vínculo empregatício justifica a não aplicação da penalidade.
Detalhes do acidente
O piloto, que trabalhava para a ARG desde 2006, morreu em um acidente ocorrido na manhã de 26 de novembro de 2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí (MG). Segundo a viúva, as investigações ainda não haviam sido concluídas em 2020. Havia duas hipóteses: um pneu furado que teria causado uma explosão ao bater no solo, ou uma colisão com um pivô de irrigação que resultou em uma tentativa fracassada de arremetida e subsequente explosão.
Argumentos da viúva
A viúva argumentou na ação que a ARG deveria ser responsabilizada pela morte do piloto devido ao risco inerente da atividade e pela não concessão do intervalo de 12 horas entre jornadas, previsto em lei. Ela pediu indenizações por danos morais e materiais, além da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT). O salário do piloto na época era de R$ 52 mil.
Decisões anteriores
O juízo de primeiro grau determinou que a ARG pagasse R$ 1 milhão de indenização por danos morais a cada uma das reclamantes, além de uma pensão equivalente a 2/3 da última remuneração do piloto e a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou as indenizações para R$ 2,5 milhões cada e manteve a multa.
Recurso ao TST
A empresa recorreu ao TST, argumentando que o prazo de 10 dias previsto na CLT para o pagamento das verbas rescisórias não se aplica em casos de morte, devido aos trâmites necessários após o falecimento do empregado.
Decisão da Sétima Turma
O relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a multa não é aplicável em casos de morte do empregado, citando um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Este precedente indica que o artigo 477 da CLT não estipula prazo para pagamento das verbas rescisórias em casos de força maior, como a morte do empregado.
A decisão destacou que a morte é uma forma abrupta e imprevisível de terminar o contrato de trabalho, envolvendo peculiaridades que tornam inaplicável a multa, como a necessidade de transferir a titularidade do crédito trabalhista para os herdeiros legais. “O empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade”, concluiu Agra Belmonte.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST aborda a aplicação do artigo 477 da CLT em casos de término do contrato de trabalho por morte do empregado, destacando a incompatibilidade da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias nessas circunstâncias.
Legislação de referência
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 477: “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”
- Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST: Registra que o artigo 477 da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de força maior, como a morte do empregado.
Processo relacionado: RRAg-10392-50.2020.5.03.0111.